A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve sentença do 1º grau que condenou um estudante pela prática de ato obsceno na Universidade de Brasília. O motivo foi, conforme denúncia do MPDFT, ter levantado uma saia que usava, sem roupa íntima e exibido as nádegas e a genitália, durante uma manifestação pública no interior do campus da UnB.
O juiz relator do caso lembrou que o fato é previsto, em tese, no art. 233 do Código Penal: “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público”. O magistrado também ressaltou que a materialidade e a autoria do crime foram plenamente demonstradas nos autos, conforme a sentença original: “O depoimento pessoal da testemunha presencial não deixa margem de dúvida sobre a conduta do autor, que levantou uma saia, exibindo as nádegas e as genitálias, exibindo-os aos que se encontravam no local”, confirmou.
Na apelação, o réu buscou afastar a condenação alegando ausência do elemento subjetivo do tipo, por se supor no exercício do direito de manifestar-se. Para o juiz relator do caso, “a hipótese de erro de proibição não pode ser acolhida, pois não parece regular e normal o exercício de manifestação de opinião ou mesmo de desagrado pelos meios descritos na inicial” – trazendo, ainda, jurisprudência antiga do STF que assevera que o direito constitucional de livre manifestação do pensamento não exclui a punição penal, nem a repressão administrativa de material impresso (RMS 18534, Relator Ministro Aliomar Balieiro).
No caso examinado, a conduta do réu se deu em reação a uma manifestação de pessoas de ideologia contrária, que proferiam palavras de ordem em tom agressivo, como “parasitas, gay safado, cotistas golpistas não passarão, etc”. O juiz ressaltou que, efetivamente, estas não são formas de manifestação de opinião ou pensamento, mas sim agressão pura. No entanto, observou que a reação a tais atitudes tampouco se enquadra no conceito de manifestação de opinião: “(…) pois mostrar órgãos genitais ou as nádegas em público não expressa qualquer pensamento ou opinião. Ademais, o crime descrito na denúncia se deu em local público e aberto ao público, atingido, pois o pudor de quem não se envolvia no entrevero entre os manifestantes de um lado e de outro”.
Desse modo, a Turma seguiu o relator e decidiu, de forma unânime, que a conduta do réu se enquadra no elemento subjetivo do tipo do art. 233 do Código Penal, que é ofender, objetivamente, o pudor público, considerando o sentimento comum vigente no meio social.