terça-feira, 26 novembro, 2024
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    Defesa do Consumidor

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    Oi Todi Moreno, sou Marina de Águas Claras, comprei um celular pela internet, mas não chegou, o que eu faço?

    Oi Marina, primeiro você deve entrar em contato com a empresa que fez a compra e solicitar um retorno dela. Olha, anotar informações como o protocolo do atendimento, data e horários é fundamental para cobrar o seu direito. Caso não haja algum retorno positivo, você pode exigir que a oferta seja cumprida ou então, cancelar o pedido, e exigir a totalidade do valor pago corrigido, caso já tenha pago. Em regra, as empresas solicitam um prazo de até 5 dias úteis para lhe dar um retorno, é bem verdade que poucas retornam, mas espere o prazo dado e caso não tenha resposta procure os órgão de defesa do consumidor ou me avise que tento resolver.

    Fui ao cinema com a minha mãe e lá queriam cobrar inteira dela. Idoso não tem direito a meia entrada nos cinemas?  Ângela Erreira – Taguatinga Sul

    Oi Ângela, a meia-entrada do idoso está baseada na Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso que fala da participação em atividades culturais e de lazer que serão proporcionadas com descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer.

    Para a lei considera-se idosa a pessoa com 60 anos ou mais. É uma obrigação para as casas de espetáculo e de lazer em proporcionar o desconto legalmente previsto para o idoso, mediante  apresentação de identificação válida. Portanto, sua mãezinha tem o direito de pagar por 50% no cinema, segundo o estatuto do idoso.

    Para você que tem alguma dúvida sobre os seus direitos ou está com problemas de consumidor, entre em contato comigo pelo Whatsapp 99919-8099. Fique de olho nos seus direitos.

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    Fabricante de móveis planejados deverá ressarcir clientes

    Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um fabricante de móveis planejados a pagar indenização, por danos morais, em razão do descumprimento do contrato de fabricação e instalação dos móveis, no prazo ajustado. Para o juiz, restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato, devendo, portanto, cada um dos autores ser indenizado no valor de R$ 1 mil reais, totalizando R$ 2 mil reais.

    O réu foi devidamente intimado, mas não apresentou defesa, caracterizando, assim, a revelia, conforme o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é sabido, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.

    De acordo com o juiz, é incontestável o fato de que a ré deixou de cumprir a obrigação contratual. Por força dos efeitos da revelia, forçoso reconhecer que a ré não cumpriu o prazo contratual, embora realizado o pagamento de parte do valor combinado (R$ 5.000,00 reais), legitimando a obrigação de fazer da reclamada (art. 18, §1º, II, do CDC).

    Quanto ao dano moral, o magistrado registrou que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório, gerando prejuízo moral indenizável, pois frustrou a legítima expectativa dos autores quanto ao recebimento e montagem dos móveis adquiridos, especialmente porque decorrido o prazo de quase sete meses da data combinada.

    Em razão disso, e da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do fato, o juiz abitrou o dano moral de cada um dos autores em R$ 1 mil reais, totalizando R$ 2 mil reais.  (PJe: 0748788-91.2017.8.07.0016 – fonte TJDFT)

     

    Concessionária deve indenizar por demora em conserto de veículo

    A juíza da 6ª Vara cível de Brasília condenou a Calmotors DF Veículos – Caltabiano a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por atraso na devolução de veículo deixado para conserto nas dependências da concessionária.

    O autor alegou que deixou o veículo Jeep Grand Cherokee 3.0 nas dependências da concessionária para revisão de peças e serviços. Afirma que o carro só foi devolvido  após 81 dias,  pois os amortecedores da suspensão dianteira estavam em falta na loja e tiveram que ser pedidos na fábrica.

    Por isso, o dono do veículo pediu a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 27.200,00, bem como, reparação por danos materiais, no valor de R$ 3.380,03. Em sua defesa, a concessionária afirmou que o carro ficou parado na concessionária por opção do autor, uma vez que a substituição da peça não impossibilitava a utilização do veículo. Logo, requereu a impugnação da existência de dano moral e a improcedência da ação.

    A magistrada julgou procedente em parte o pedido e condenou a concessionária  a pagar ao autor o valor de R$ 7 mil eais, por danos morais. Segundo a magistrada, o atraso na devolução de veículo dado para conserto à oficina, por mais de 30 dias, configura hipótese de má prestação de serviços por aplicação analógica do § 1º do art. 18 do CDC, e, portanto, requer reparação. “No caso, a espera por 81 dias para reparos como troca de amortecedores, ainda que se trate de veículo não nacional e de linha preminum, é desproporcional e ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente ao se considerar a comodidade decorrente do uso do veículo e o atendimento das necessidades da vida cotidiana”, afirmou.

    Ao negar a reparação por dano material, a juíza destaca que os serviços pagos pelo autor “são inerentes à utilização do veículo e devem ser realizados periodicamente”, o que não justifica a argumentação de que tais serviços foram realizados apenas porque o veículo ficou parado por longo prazo na concessionária. Para a magistrada, obrigar a empresa a ressarcir o autor o valor pago por serviços devidamente prestados, “configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)”.(PJe:  0715745-14.2017.8.07.0001-fonte TJDFT)

     

     

     

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