Entrou em vigor a Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, que Altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Referida Lei dispõe:
“Seção IV
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
- 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
- 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
- 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
Até então quem descumpria medida protetiva de urgência não praticava crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento da atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorresse o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, com sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Nesse sentido:
“Direito Penal. Descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha.
O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, o art. 330 do CP dispõe sobre o crime de desobediência, que consiste em ‘desobedecer a ordem legal de funcionário público’. Para esse crime, entende o STJ que as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP (HC 16.940-DF, Quinta Turma, DJ 18/11/2002). Nesse contexto, o art. 22, § 4º, da Lei 11.340/2006 diz que se aplica às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do CPC, ou seja, no caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se o crime de desobediência. Vale ressaltar que, a exclusão do crime em questão ocorre tanto no caso de previsão legal de penalidade administrativa ou civil como no caso de penalidade de cunho processual penal. Assim, quando o descumprimento da medida protetiva der ensejo à prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, também não há falar em crime de desobediência. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014”.
Todavia, com a publicação da Lei nº 13.641/2018, está encerrada qualquer discussão acadêmica ou jurisprudencial sobre o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, que agora configura o crime do artigo 24-A, punido com a pena privativa de liberdade de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
No caso de prisão em flagrante do autor do crime, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança (§ 2º da nova Lei), o que muda a regra do art. 322 do Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito horas). Todavia, a Lei nº 13.641/2018, ao incluir esse § 2º, criou uma exceção à regra do art. 322 do CPP. Isso porque o § 2º proíbe que o Delegado de Polícia conceda fiança para o crime do art. 24-A a despeito desse delito ter pena máxima de 2 anos.