terça-feira, 26 novembro, 2024
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    Morador terá que indenizar vizinhos por festas com barulho excessivo

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    Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruídos excessivos em área residencial. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
    Dizem os autores que o vizinho começou, em junho do ano passado, a promover festas de grandes proporções em sua casa “com som extremamente alto e barulhos de motos arrancando”. De acordo com eles, as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos.
    Em sua defesa, o réu alegou que foi vizinho dos autores apenas por um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Ele disse ainda que nunca foi notificado em razão do barulho e pede para que os pedidos dos autores sejam julgados improcedentes.
    Ao decidir, o magistrado destacou o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível do TJDFT de que a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. Para o julgador, os vídeos, as conversas de grupos de moradores e os boletins de ocorrência juntados aos autos comprovam que os sons emitidos estariam em intensidade acima do legalmente permitido, “perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.
    Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil reais a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal no imóvel, sob pena de multa. Cabe recurso da sentença. PJe 0712461-67.2019.8.07.0020 (fonte: TJDFT).
    Justiça nega indenização à consumidora importunada com ligações de empresa de telefonia

     

    A Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de condenação da empresa Claro S/A ao pagamento de dano moral, em razão de a autora receber inúmeras ligações telefônicas da ré, com o objetivo de divulgar e vender serviços ou produtos, mesmo após manifesta recusa da autora.
    A autora narrou que no dia 2/6/2019 seu marido optou por contratar os serviços de telefone e internet de outra operadora, pois estava insatisfeito com o serviço ofertado pela ré. Acontece que, desde o dia seguinte a autora passou a receber inúmeros telefonemas da Claro, totalizando 49 ligações (chegando a quinze e dezessete chamadas num único dia), muitas das quais de gravações, sendo assediada com planos e promoções que não foram solicitados.
    A autora ainda informou que as ligações foram realizadas por diversos números diferentes, em um curto período de tempo, importunando-a nos períodos da manhã, tarde e noite. Conta que solicitou que as ligações fossem interrompidas e que seu número fosse retirado da base de dados, pois não havia interesse em contratar qualquer serviço prestado pela empresa. Contudo, mesmo após as solicitações, a ré continuou realizando as ligações.
    No caso, a julgadora explicou que, embora o desconforto causado pelas ligações feitas para o telefone da autora, o contexto probatório não permite concluir que as ligações feitas pela empresa ré constrangeram a autora e/ou geraram situação vexatória, a merecer reparação.
    Assim, a magistrada esclareceu que, “nesse contexto, inexistindo abusividade na conduta da ré, carece de amparo legal o pleito indenizatório deduzido”. PJe: 0728222-53.2019.8.07.0016 (fonte: TJDFT).

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