terça-feira, 26 novembro, 2024
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    Aumento de preços do álcool gel e de máscaras de proteção pode ser considerado crime

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    O aumento exagerado dos preços de álcool gel e de máscaras de proteção pode ser considerada prática abusiva e ainda caracterizar crime.
    Constatando-se o aumento injustificado e abusividade nos preços, as empresas poderão ser multadas pelo Procon e seus responsáveis poderão responder por crimes contra o consumidor e a economia popular, perante à DICON – Divisão de Defesa do Consumidor da Polícia Civil do DF.
    Nesse sentido, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:
    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
    X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.”
    A Lei nº 12.529, de 30 de Novembro de 2011, que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências, dispõe:
    “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    III – aumentar arbitrariamente os lucros; e”;
    Por sua vez, a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes e contravenções contra a economia popular, prevê o seguinte:
    “Art. 3º. São também crimes desta natureza:
    VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício”;
    Portanto, o aumento de preços sem justa causa pelo fornecedor é considerado uma prática abusiva pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo o infrator receber multa e ter o estabelecimento interditado, e, também, responder por crimes contra a economia popular e à indenização por dano moral.
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    Shopping não é responsável por briga entre consumidores ocorrida em estacionamento externo
    A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a sentença da juíza substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou o réu (agressor) a indenizar os danos materiais e morais causados ao autor (vítima) e negou a responsabilização do shopping pela ocorrência dos fatos.
    O casal ingressou com ação judicial, na qual narraram que o marido foi agredido, com um soco no olho, pelo motorista do carro estacionado ao lado do seu. Segundo os autores, o réu reagiu de maneira ríspida, após o autor ter encostado sua porta na lateral do veiculo do agressor, quando desembarcava no estacionamento de um shopping da cidade. Com a chegada da equipe de segurança ao local, o autor recebeu os primeiros socorros e foi encaminhado ao hospital. Enquanto isso, o agressor teria se aproveitado para fugir, pois a policia militar havia sido acionada.
    Os réus foram citados, mas apenas o shopping apresentou contestação. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fatos que ocorreram em estacionamento público, externo ao seu estabelecimento, fora da alçada de seu dever de vigilância.
    Ao proferir a sentença, a magistrada explicou que restou comprovado que o fato ocorreu em estacionamento público externo, que a segurança do shopping prestou a devida assistência e que o ocorrido é considerado como caso fortuito externo. Assim, não há responsabilidade do estabelecimento comercial.
    ”Não obstante os estabelecimentos comerciais devam manter condições de segurança mínimas, não é possível responsabilizá-lo por contendas entre consumidores, especialmente, no estacionamento público, externo ao shopping. (…) Assim, a agressão sofrida pelo autor no estacionamento externo considera-se fato fortuito externo, restando afastada a responsabilidade do shopping”, destacou a magistrada.
    Quanto ao agressor, a juíza registrou que “Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida da agressão sofrida pelo autor provocada pelo primeiro réu, agressão que foi desproporcional e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do autor.”
    Contra a sentença os autores interpuseram recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos.
    (Fonte: Pje2: 0736173-80.2018.8.07.0001-TJDFT)
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    Empresa terá que indenizar passageiro por falta de lugar em voo
    A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que foi impossibilitado de embarcar por não haver mais lugares disponíveis no voo contratado. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
    Narra o autor que adquiriu uma passagem junto à ré, mas que foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado porque a aeronave estava lotada devido à venda de bilhetes em duplicidade, prática conhecida como overbooking. O passageiro conta que foi realocado em outro voo 24 horas depois e que, por isso, perdeu o primeiro dia de passeios e uma diária de hotel.
    Em sua defesa, a companhia aérea afirma que houve reacomodação voluntária do passageiro. A ré reconhece que houve a ocorrência de “overbooking” e assevera que não há dano moral e material a ser indenizado.
    Ao decidir, o magistrado destacou que a empresa aérea é responsável pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados. No entendimento do julgador, o atraso na chegada ao local de destino extrapola os aborrecimentos cotidianos e traz descontentamentos “aptos a atingir os atributos da personalidade do autor”, o que gera o dever de indenizar.
    Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 721,33 a título de danos materiais. Cabe recurso da sentença. (Fonte: PJe 0718592-97.2019.8.07.0007 – TJDFT)

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