Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.
O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.
A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
Todavia, a rede de cinema recorreu, tendo o recurso sido parcialmente provido, e, assim, a decisão do STJ só vale para os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.
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DNIT tem competência para aplicar multas de trânsito nas rodovidas federais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal (PRF) promover autuações e aplicar sanções por inobservância do limite de velocidade nas rodovias e estradas federais.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, reconheceu que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 20, III, ser competência da PRF aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito, mas ressaltou que essa atribuição não é exclusiva.
Todavia, o ministro destacou que, de acordo com o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios também são competentes para fiscalizar, autuar e aplicar sanções.
Herman Benjamin também citou a Lei nº 10.233/01, que ampliou as funções exercidas pelo DNIT. A norma, de forma expressa, em seu artigo 82, disciplina ser atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do CTB (Lei nº 9.503/97), observado o disposto no inciso XVII do artigo 24.
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Perda da Comanda e a cobrança de multa
O consumidor que frequenta bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas, já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda.
Tal prática, porém, é considerada ilegal e abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o estabelecimento comercial não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Cabe ao comerciante ter controle sobre o que seu público consome, o qual não deve ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos.
Na prática, o consumidor deve pagar apenas o que foi consumido. Caso seja obrigado a pagar a multa pela perda da comanda, deve exigir do fornecedor a e emissão de nota fiscal especificando a que se referem os valores cobrados e guardar este documento, pois o mesmo poderá embasar uma eventual reclamação no Procon ou na Justiça.
Vale lembrar que a gorjeta para o garçom não é obrigatória e, mesmo que ela esteja embutida no valor total da conta, o consumidor pode optar por não pagar, sem sentir-se constrangido.