Todi Moreno Ex-diretor do Procon/DF e especialista em Direito do Consumidor todimoreno14@gmail.com
Vício aparente, é aquele que podemos chamar de gritante, ou seja, é verificado de forma imediata, no momento da utilização do produto.
Já o vício oculto, é que aquele que ocorre de forma mediata, não sendo visto pelo consumidor e que, tende a aparecer na maioria das vezes, após o término da garantia. Quando isso ocorre, sempre temos a figura dos fabricantes, vendedores e comerciantes que tentam de eximir de sua responsabilidade, já que a garantia expirou.
Segundo O CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 26, “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em” 30 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis (Alimentos, por exemplo) e de 90 doas para o fornecimento de serviços e produtos duráveis, ou seja (uma casa, um carro, celulares, computadores, televisores, etc.), e que começa a ser contado a partir da entrega do produto ou término do serviço prestado ao consumidor. Isso é o que chamamos de “Garantia Legal”.
Quando se trata de vício oculto, o CDC em seu artigo 26 § 3º que diz: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Sendo assim, não importa se já transcorrido o prazo de garantia, deverá ser dado ao consumidor todo o suporte para sanar o problema dentro do prazo da Garantia Legal, pois passa a contar a partir do momento em que foi descoberto tal vício.
Todi Moreno
Ex-diretor do Procon DF
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Justiça determina indenização para senador vítima de postagens ofensivas em rede social
A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do senador Fabiano Contarato e condenou o réu a indenizá-lo em R$ 5 mil reais pelos danos morais causados, em razão de postagens em rede social, com conteúdo ofensivo e danoso à imagem política e pessoal do parlamentar.
Segundo o senador, o réu teria efetuado diversas postagens danosas a sua honra nas redes sociais, nas quais atribuía-lhe ofensas e realizava montagens de tom pejorativo, com uso indevido de sua imagem. Afirmou que fez registro policial dos fatos e que o réu, mesmo após ter se comprometido a encerrar os ataques em seu depoimento na delegacia de polícia, continuou a importunar o autor com postagens ainda piores que as anteriores.
Apesar de ter sido citado e ter participado de audiência para tentativa de conciliação, o réu não apresentou contestação. Ao sentenciar, a magistrada esclareceu: “Analisando as referidas postagens, não tenho dúvida que elas possuem conteúdo pejorativo e difamatório em relação ao autor, eis que buscam denegrir sua imagem como político e como pessoa, além de possuir cunho sexual discriminatório”.
Ao final, a magistrada entendeu que houve violação dos direitos da personalidade do senador, com mancha de sua honra e intimidade, razão pela qual condenou o réu a indenizar os danos morais causados. A decisão não é definitiva e cabe recurso. (Fonte: TJDFT)
Estabelecimento é condenado por vender produto vencido e causar intoxicação alimentar
A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que apresentou quadro de intoxicação alimentar após consumir um alimento fora do prazo de validade. A decisão é da juíza substituta da 2ª Vara Cível de Ceilândia.
O autor da ação comprou no estabelecimento da ré quatro unidades de muffins (bolinhos). Após comer uma das unidades, passou mal, sendo diagnosticado com infecção alimentar.
Ao julgar, a magistrada destacou que os elementos apresentados pelo autor demonstram que houve defeito no serviço prestado pela ré e que há nexo de causalidade entre o dano e a venda do produto fora do prazo de validade. O relatório médico juntado aos autos informa “quadro clínico sugestivo de intoxicação alimentar após a ingestão do muffin com data vencida”. “Não há que se falar, portanto, em inexistência de defeito em relação ao muffin adquirido no estabelecimento da ré, sobretudo porque feriu a incolumidade física do consumidor e representou acidente de consumo, restando demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com prazo de validade vencido”, pontuou a juíza, lembrando que é ônus do fornecedor adotar mecanismo de controle para evitar a venda de produtos vencidos.
A magistrada explicou ainda que, no caso, houve violação aos direitos de personalidade do autor, o que enseja a indenização por danos morais. “Ao fornecer alimento com prazo de validade vencido, a ré colocou em risco a saúde dos consumidores e ainda lhes causaram danos indesejados, agravando-lhes o desassossego e o sofrimento”, frisou.
Dessa forma, a Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil reais a título de danos morais e devolver R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos), referente ao valor pago pelo muffin vencido. Cabe recurso da sentença. (Fonte: TJDFT).