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quinta-feira, 25 abril, 2024
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    Construtora é condenada por danos decorrentes de destinação incorreta de detritos

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    O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Sigma – Locação de Máquinas e Serviços de Terraplanagem – EIRELI, responsável pela construção de ciclovias no Distrito Federal, a indenizar, por danos morais e materiais, um motorista que teve seu veículo danificado em razão de inadequações nas obras realizadas pela fornecedora de serviços.

    O autor da ação contou que, em março de 2018, estava dirigindo na DF-085, única via de entrada e saída para a Colônia Agrícola Águas Claras, quando se deparou com uma “enorme poça de água”. Como não havia outra pista para chegar ao seu destino, foi obrigado a seguir e teve seu carro danificado.

    O motorista afirmou que a inundação ocorreu porque a empresa ré não recolheu devidamente os detritos das obras e acabou provocando o entupimento dos bueiros. “Vários carros foram danificados”, reforçou o requerente.

    Chamada à defesa, a empresa solicitou a realização de prova pericial para comprovar as alegações do autor, já que, segundo ela, o entupimento se deu pela inadequação do próprio bueiro em relação à vazão do local.

    Ao analisar o caso, a juíza descartou a possibilidade da realização de perícia e entendeu que as alegações do autor ficaram devidamente comprovadas pelos documentos apresentados.

    A magistrada declarou que caberia à ré, responsável pelas obras, dar a destinação correta aos detritos e impedir o deslocamento de terras. “É de conhecimento geral as consequências danosas desse tipo de negligência, ocasionando alagamentos e afetando a mobilidade e o meio ambiente urbano”, disse.

    A prestadora de serviços foi condenada a pagar ao autor R$ 4.826,00, pelas peças e reparo do veículo, e R$ 4 mil por danos morais. Cabe recurso. PJe: 0738248-47.2018.8.07.0016 (fonte: TJDFT)

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    O Distrito Federal  é condenado a indenizar servidora por uso de carro próprio em serviço

    A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a servidora da Secretaria de Saúde pelo uso de veículo próprio em serviço, durante o tempo em que atuou como agente de vigilância ambiental do órgão.

    Em sua defesa, a Administração Pública do DF argumenta não haver prova dos fatos alegados acerca do uso de veículo da autora para atividades laborais, bem como ser inviável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras.

    Na sentença, a magistrada ressaltou que ficou constatado que a servidora desempenha funções do referido cargo de agente de vigilância ambiental e que a legislação determina o pagamento de verba indenizatória pleiteada pela autora. “A previsão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento foi reproduzida pelo art. 106 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (lei orgânica do DF)”, observou a juíza.

    A julgadora frisou, ainda, que a legislação distrital, que ampara as contratações locais, determina o pagamento de indenização de transporte a todo servidor que exerça atividade cujas atribuições exijam, sistematicamente, a execução de serviço externo, como é o caso da autora. “Ademais, se, por ventura, em razão de fatos extraordinários (por exemplo, readaptação, exercício de função de confiança etc.), o autor não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito do requerente, o que não ocorreu (…)”, acrescentou a juíza.

    Sendo assim, condenou o réu a reconhecer o direito da servidora ao recebimento de indenização pelo uso de veículo próprio em serviço, bem como a pagar à servidora as parcelas retroativas referentes ao período de 3/7/14 a agosto/2019, correspondente ao valor de R$ 25.998, além das parcelas vencidas no curso do processo, a serem atualizadas e corrigidas monetariamente. Cabe recurso. PJe: 0732376-17.2019.8.07.0016

    (fonte:TJDFT)

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