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sexta-feira, 29 março, 2024
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    STF decide: condenado antes de 2010 é inelegível

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    Na sessão dessa quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, aprovou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670, no qual o Tribunal julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A tese fixada, proposta pelo relator do processo, ministro Luiz Fux, foi a seguinte:

    “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite”.

    Durante a sessão, o Plenário rejeitou proposta de modulação dos efeitos da decisão, formulada pelo ministro Ricardo Lewandowski para que a aplicação da norma ocorresse apenas a partir da análise de registro de candidaturas para a eleição de 2018. Para o ministro Lewandowski, a aplicação retroativa afetaria a confiança dos eleitores, pois seria necessário o recálculo do quociente eleitoral e, eventualmente, eleições suplementares.

    Prevaleceu o entendimento do ministro Fux de que a aplicação retroativa do requisito de elegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa não prejudicaria a confiança do eleitor, pois, além de haver ciência de que alguns candidatos concorreram apenas porque estavam amparados por liminares, os votos referentes aos que disputaram cargos proporcionais serão somados em favor da legenda, não afetando o quociente eleitoral e a formação de bancadas. Ele esclareceu, ainda, que no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há somente 11 casos semelhantes aos da tese hoje firmada.

    (STF)

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