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quarta-feira, 24 abril, 2024
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    Supremo julga Habeas Corpus para Palloci e Maluf

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    A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (11) prevê o julgamento dos Habeas Corpus 143333 e 152707, impetrados respectivamente pelas defesas de Antonio Palocci Filho e de Paulo Salim Maluf.

    No HC 143333, os advogados de Palocci pedem a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação para a manutenção da custódia e de constrangimento ilegal imposto ao ex-ministro e ex-parlamentar do Partido dos Trabalhadores (PT).

    No HC 152707, os advogados de Paulo Maluf contestam a execução da sentença do deputado afastado do Partido Progressista (PP) e pedem o julgamento de recursos contra a sentença condenatória imposta pela Primeira Turma do STF nos autos da Ação Penal (AP) 863. A defesa apresentou novos argumentos para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária a Paulo Maluf para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência do julgamento de agravo e a piora do estado de saúde de Maluf. O Plenário analisará a decisão liminar que concedeu o regime de prisão domiciliar deferido pelo relator.

    Mandados de injunção

    A pauta de julgamentos traz ainda mandados de injunção que buscam o reconhecimento de omissão legislativa em relação à verificação de requisitos para concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência e àqueles sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.

    O Plenário também deverá analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), para questionar a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000. O dispositivo trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários.

    O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Sobre o mesmo tema, deverá ser julgada conjuntamente a ADI 2228 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (Conttmaf).

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Habeas Corpus (HC) 143333
    Relator: ministro Edson Fachin
    Antônio Palocci Filho x Superior Tribunal de Justiça
    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não analisou HC por entender que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso previsto em lei. Assentou que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, não caracterizando flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício. Acrescentou haver fundamentação concreta quanto à prova da materialidade dos crimes e aos indícios de autoria, não havendo “que se falar em falta de justa causa para a ação penal” e para justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, para a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução penal.
    O ministro relator indeferiu pedido de liminar por entender não estar caracterizada “ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar”. A 13ª Vara Federal de Curitiba informou o julgamento da ação penal e a manutenção da prisão cautelar em sentença.
    Em discussão: saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, se o juízo de não cabimento de habeas corpus repercute na possibilidade de concessão da ordem de ofício e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva.
    PGR: pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 152707 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Paulo Salim Maluf x Relator da AP 863 no STF
    Habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do ministro relator da AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da “manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes”.
    A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade da impetração de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato individual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental”. Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu monocraticamente os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo, no prazo de cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], entre outros argumentos.
    O ministro relator deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário, “para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.
    PGR: pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas, e, sucessivamente, a denegação da ordem.
    Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos embargos infringentes na AP 863.

    Mandado de Injunção (MI) 1131
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
    O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
    Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”.
    Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”.
    Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
    PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
    O julgamento será retomado após pedido de vista.

    Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Luiz Fux
    União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
    Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, “para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência”, sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos.
    A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
    Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Partido Comunista do Brasil (PC do B) x Presidente da República
    A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
    Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

    (STF)

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