Aproximam-se as festas de Natal e Ano Novo, oportunidade em que ocorrem as trocas de presentes nos conhecidos “amigos ocultos ou secretos”. Recebido o presente, você verifica que não serviu, está com defeito ou você simplesmente não gostou da cor e quer trocá-lo. Nessa hora surgem várias dúvidas, tais como: a loja tem obrigação de trocar o presente? Se a loja tiver obrigação quantos dias tenho para efetuar a troca?
Vejamos algumas das principais dúvidas dos consumidores e as respostas sobre os direitos na hora da troca.
Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?
R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.
Quando a troca é obrigatória qual o prazo que tenho para trocar?
R: A troca só é obrigatória em caso de defeito. O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos e roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).
Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?
R: A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita. Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.
E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?
R: Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o relativo ao frete.
Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como devo proceder?
R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora onde efetuou a compra.
O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?
R: Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.
O que fazer para trocar o produto?
É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.
Para efetuar a troca, preciso de algum documento provando que a loja se comprometeu a substituir o presente?
R: Cabe lembrar que a oferta vincula o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigatoriedade mesmo para políticas de troca. E a política de troca não necessita ser redigida em documento formal, podendo ser a simples informação verbal de um vendedor ou mesmo escrita, inclusive na embalagem do produto ou na nota fiscal, mas repassada ao consumidor, este terá o direito de exigi-la.
O fornecedor pode negar-se a trocar o produto?
R: Quando da compra, o fornecedor deve alertar o consumidor das eventuais condições de troca, como a necessidade de apresentação de nota fiscal, podendo o fornecedor negar-se a substituir o bem se o consumidor não estiver com a nota fiscal, ou seja, quando não há comprovação de que o bem foi adquirido naquele estabelecimento.
VAI VIAJAR? VEJA AS ORIENTAÇÕES DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE D0 DF SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Nesta época do ano, muitas crianças e adolescentes costumam viajar de férias para descansar e para visitar parentes e amigos em outras cidades e até fora do Brasil. Por isso, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ-DF orienta os pais ou responsáveis legais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para seus filhos, a fim de evitarem problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação, observado o que dispõe Resolução da ANTT, para viagens terrestres, e da ANAC, para viagens aéreas.
A Vara da Infância e da Juventude conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. Recomenda-se aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.
Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança (certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, ou carteira de identidade) e dos pais ou responsáveis (carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei). No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.
Viagem nacional
A autorização é necessária para crianças (0 a 12 anos de idade incompletos) que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
O adolescente (12 a 17 anos de idade) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar carteira de identidade.
Viagem internacional
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.
Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar.
A Vara da Infância e da Juventude do DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar (veja aqui modelo de autorização). Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.
Vale lembar que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal.
Hospedagem
Segundo o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere sem o acompanhamento dos pais ou responsável, salvo autorização expressa em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (veja aqui modelo de autorização).
Saiba mais
A autorização de viagem nacional no Distrito Federal é regulada pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Locais de atendimento para emissão das autorizações de viagem
VIAGEM NACIONAL
Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção – Endereço: SGAN 909, Lotes D/E – Telefone: 3103-3250 – Brasília-DF. Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
Aeroporto Internacional de Brasília – posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas- Telefone: 3103-7397 – Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
Rodoviária Interestadual de Brasília
Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô – Telefone: 3103-3203 – Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Águas Claras, Brazlândia, Ceilândia, Gama, Guará, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga – Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas.
VIAGEM INTERNACIONAL
Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção, Endereço: SGAN 909, Lotes D/E, Brasília-DF., Telefone: 3103-3250, Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas.
Aeroporto Internacional de Brasília – posto situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas – Telefone: 3103-7397 – Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas.
(fonte: site do TJDFT).