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quarta-feira, 24 abril, 2024
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    Troca de presentes – direitos e deveres dos consumidores

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    Aproximam-se as festas de fim de ano, época de dar e receber presentes nos conhecidos “amigo-secreto” ou “amigo-oculto” do Natal e Ano Novo.  Ocorre que muitas vezes quem recebe o presente verifica que não serviu, está com defeito ou simplesmente não gostou da cor ou do modelo e quer trocá-lo.  Nessa hora surgem várias dúvidas, tais como: a loja tem obrigação de trocar o presente?  Se a loja tiver obrigação quantos dias tenho para efetuar a troca?

    Vamos ver as principais dúvidas dos consumidores sobre os direitos na hora da troca. Confira as orientações abaixo:

    Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?

    R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que o vendedor tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.

    Quando a troca é obrigatória e qual o prazo que tenho para trocar o presente?

    R: A troca do produto só é obrigatória no caso de defeito. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura um prazo de até 90 dias para produtos duráveis (eletroeletrônicos, sapatos e roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, cosméticos e flores, entre outros).

    O consumidor tem direito à troca de produtos com defeito mesmo em promoções?

    R: Alguns estabelecimentos comerciais informam que não aceitam trocas de produtos que estão em promoção ou liquidação. Todavia, o consumidor tem o direito de trocar produtos quando estes apresentam qualquer defeito ou vício. O consumidor só precisa ficar atento aos prazos, pois ele tem 30 dias para registrar uma reclamação quando se tratar de produtos perecíveis e 90 dias para os não perecíveis.

    Quando comprei o presente o vendedor falou que o prazo de troca era de 3 (três) dias. Esse prazo está correto?

    R: Não. O prazo para à troca por defeito é de até 30 dias para produtos perecíveis e 90 dias para não perecíveis.  Para peças de roupas, sapatos e bolsas, por exemplo, é considerado o prazo legal de 90 dias (art. 30, I, II do Código de Defesa do Consumidor – CDC), mesmo que esse prazo não tenha sido informado na hora da compra, ou no momento da compra tenha sido combinado um prazo menor ou não tenha sido estabelecido qualquer prazo. O art. 24CDC, estabelece que: “Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”. Portanto, mesmo se o vendedor falar que a garantia daquele produto é de 24 ou 72 horas, ainda assim o consumidor tem direito a garantia de 30 ou noventa 90 dias, a depender do serviço ou produto.

    Para efetuar a troca, preciso de algum documento provando que a loja se comprometeu a substituir o presente?

    R: A oferta vincula o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo para políticas de troca. E a política de troca não necessita ser redigida em documento formal, podendo ser a simples informação de um vendedor ou mesmo escrita, inclusive na embalagem do produto ou na nota fiscal, mas repassada ao consumidor.

     

    O fornecedor pode negar-se a trocar o produto?

    R: Ao vender o produto o fornecedor deve alertar o consumidor das eventuais condições de troca, como a necessidade de apresentação de nota fiscal, podendo o fornecedor negar-se a substituir o produto se o consumidor não estiver com a nota fiscal. Por isso, nunca deixe de solicitar a nota fiscal, pois ela é a prova de que o bem foi adquirido naquele estabelecimento comercial.

    E se o produto for adquirido pela internet, o consumidor tem direito a trocar ou desistir da compra?

    R: Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até 7 (sete) dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, deve devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral do valor que tenha sido pago, inclusive o relativo ao frete.

    Comprei um produto importado, se tiver algum defeito como devo proceder para trocá-lo?

    R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de defeito, o consumidor deve procurar a loja ou a importadora onde realizou a compra.

     

    Procurei a loja e não quiseram trocar o produto defeituoso, o que devo fazer?

    R: Você deve procurar o PROCON da sua cidade para registrar a reclamação, munido com qualquer tipo de comprovante da realização da compra. Se não conseguir solucionar o problema no PROCON, você pode reclamar seu direito nos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios-TJDFT, lembrando que para as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos você não precisa contratar advogado. Acima desse valor (até 40 salários mínimos), é obrigatória a presença de advogado. Se você não possui recursos para pagar um advogado, procure a Defensoria Pública ou a Assistência Judiciária das Faculdades de Direito.

     

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