terça-feira, 26 novembro, 2024
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    Banco deverá indenizar devido a fraude em conta bancária

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    A Juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o BRB Banco de Brasília S.A. a pagar indenização por danos morais ao autor da ação devido a fraude ocorrida em sua conta bancária. Pelo ocorrido, a magistrada determinou, ainda, que o BRB declare a nulidade dos empréstimos bancários efetuados e, por consequência, condenou o banco a devolver ao autor os montantes equivalentes a cada desconto realizado em sua conta bancária.

    O autor alega que possui conta bancária no banco BRB e foi vítima de fraude, visto que foram feitos empréstimos e débitos indevidos em sua conta. Requer a condenação do banco ao pagamento de indenização no valor de R$15 mil, por alegados danos morais, bem como a nulidade dos contratos de empréstimo ocorridos em sua conta e a consequente devolução, em dobro, das parcelas eventualmente descontadas, decorrentes destes débitos.

    Da análise dos autos, constata-se que, de fato, foram efetivadas transações e débitos indevidos na conta bancária do autor, conforme informam os boletins de ocorrência juntados aos autos e imagens, onde foram registradas diversas pessoas, estranhas à relação processual, praticando atos bancários em uso da conta bancária do autor.

    Para a magistrada, houve falha na prestação do serviço bancário oferecido pelo BRB, eis que os sistemas eletrônicos das instituições financeiras devem estar protegidos contra acessos fraudulentos. Assim, “resta configurada a falha na prestação de serviço bancário pelo Banco de Brasília – BRB, o que implica no reconhecimento da nulidade dos empréstimos fraudulentos efetuados na conta bancária do autor e suas consequências”, afirmou.

    Assim, considerando o potencial econômico do banco, as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares, reparatória e preventiva, com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, a juíza condenou o BRB ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, bem como a nulidade dos empréstimos bancários efetuados na conta bancária em nome do autor, nos valores de R$ 4 mil e R$ 4,5 mil reais e, ainda, por consequência, condenou o Banco de Brasília a devolver ao autor, na modalidade simples, os montantes equivalentes a cada desconto realizado em sua conta bancária, pois a pretensão de repetição em dobro da quantia paga indevidamente não foi acolhida pela magistrada, tendo em conta que, para a incidência da dobra, há a necessidade de comprovação de má-fé da requerida na cobrança indevida, o que não restou comprovado, segundo a magistrada. DJe: 0714935-62.2015.8.07.0016 (fonte TJDFT)

     

    Empresa de tv por assinatura é condenada por demora em cancelamento de contrato

    A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença que condenou a  Sky Brasil Serviços Ltda a cancelar todos os contratos que tinha com o autor, bem como a pagá-lo danos morais devido a omissão no cancelamento.

    O autor ajuizou ação no intuito de romper os 17 contratos de assinatura de TV por Assinatura que mantinha com a ré. Segundo o autor, seu pedido de cancelamento não teria sido efetivado por negligência da empresa.

    A ré apresentou defesa em que alegou que o réu usufruiu os serviços prestados, que parte das assinaturas foi cancelada, e que as demais não teriam tido pedido de cancelamento, assim, não haveria ocorrência de dano moral.

    A sentença, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, condenou a ré a cancelar os contratos no prazo de  24 horas, sob pena multa diária no valor de dois salários-mínimos até o limite de dez dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no no valor de R$ 4 mil.

    O autor apresentou recurso, para aumentar o valor da multa pela demora no cancelamento e o valor dos danos morais. Os desembargadores entenderam que  os valores determinados na sentença estavam corretos e respeitavam a razoabilidade, e que a decisão deveria ser mantida em sua integralidade. ProcessoAPC 2014.01.1.196134-8 (fonte TJDFT)

     

    Loja brasileira não pode ser responsabilizada por produto comprado no exterior

    A Primeira Turma Recursal do TJDFT deu provimento à recurso e reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.

    O juiz relator do caso considerou que a questão fugia à aplicação do Código de Defesa do Consumidor: “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do §3º do art. 12 do CDC”.

    Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, porém recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.

    O juiz relator relembrou que “os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro. O fornecedor tem o dever de obediência às normas e costumes do país onde fabrica ou vende o produto”.

    O magistrado destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.

    Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o juiz relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, “interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental”. Segundo os autos, contudo, o esforço foi em vão, em razão das condições impostas pelo próprio consumidor. PJe: 0701097-52.2015.8.07.0016 (fonte TJDFT)

    Horácio Joaquim Gomes Rolo Delegado de Polícia e Advogado - horáciogomes@bol.com.br
    Horácio Joaquim Gomes Rolo
    Delegado de Polícia e Advogado – horáciogomes@bol.com.br

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