terça-feira, 26 novembro, 2024
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    Alguns direitos do consumidor que você precisa saber

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    Muitas empresas agem de má-fé desrespeitando os direitos do consumidor, por isso  é sua obrigação conhecer os seus direitos, para não acabar pagando por algo que desconhece ou que não contratou.  Algumas situações são bastante conhecidas e por serem tão recorrentes nos estabelecimentos, a população acaba aceitando tais imposições. Para evitar esse tipo de situação primeiro você precisa conhecer alguns conceitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para ver se o fato se enquadra ao contido na lei. Vejamos:

    Consumidor:  é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final,  equiparando-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervido nas relações de consumo.

    Fornecedor:  é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Produto e serviço:   produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Agora vamos ver os erros mais comuns cometidos pelas empresas,  que desrespeitam as regras previstas no código de Defesa do Consumidor;

    1. Não existe valor mínimo para pagamento no cartão. Independentemente do valor da compra,  você pode pagar com cartão. De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas ou estabelecimentos comerciais não podem definir um valor mínimo para pagamento com cartão. Lembrando que a regra vale tanto para cartão de credito como de débito. Todavia, os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito, conforme preve a Lei nº 13.455/2017.
    2. Passagem de ônibus é válida por um ano. Comprou a passagem e por algum motivo não viajou, você tem o prazo de 03 horas antes do horário do embarque para avisar à empresa, de acordo com a Lei 11.975 de 2009.  Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.
    3. Reembolso em dobro para cobrança indevida: o artigo 42 do CDC preve que o consumidor que pagar uma conta e só depois perceber que a cobrança estava errada, não só terá o valor devolvido, mas receberá valor em dobro (com correção monetária e juros). Contudo, se o engano acontecido for justificável, a empresa fica isenta de tal obrigação.
    4. Peça quebrada dentro da loja.  O art. 8º e 9º do CDC diz que o estabelecimento deve atender às regras de segurança, impedindo situações que coloquem em risco o consumidor. Diante disso, ele não é obrigado por lei a pagar por uma mercadoria que estava em um local inadequado ou que impedisse ele de caminhar entre os corredores. Contudo, se a loja fixar um aviso alertando sobre o art. 4 e 6 do CDC para que os objetos da loja “não sejam tocados” e esta regra seja desrespeitada, o consumidor terá sim que arcar com o prejuízo.
    5. Multa por perda de comanda de consumo, por exemplo, em casas de show: o consumidor que perder a comanda em festas, os artigos 39 e 51 do CDC garante o não pagamento da multa ou qualquer outro valor preestabelecido em caso de perda ou roubo da comanda. Isto porque a empresa não pode transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas, nem obrigá-lo a pagar valores abusivos. Em casos assim, deve prevalecer o bom senso e a boa-fé entre as partes envolvidas.
    6. Cobrança de consumação mínima:  também é uma prática abusiva bastante recorrente em bares e restaurante, que fere o artigo 39 (venda de entrada com consumação casada). Os estabelecimentos podem sim cobrar um preço pela entrada no local e pelo que efetivamente for consumido pelo frequentador.
    7. Placa em estacionamentos que dizem “não nos responsabilizamos por danos ou furtos no interior do veículo”.  Esses avisos caracterizam uma cláusula abusiva, e, portanto, nula. É que o  art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilização do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Enquanto o veículo estiver no estacionamento, o responsável pelo estacionamento terá responsabilidade objetiva sobre eventuais danos, furtos ou prejuízos comprovadamente causados ao consumidor. Essas regras valem tanto para os estacionamentos pagos, quanto para os gratuitos, oferecidos em cortesia ao consumidor.

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      Tribunal de Justiça do Distrito Federal condena motorista que atropelou ciclista a danos morais e pensão aos pais da vítima

    8. A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de motorista ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais causados aos pais de ciclista atropelado. Além dos danos morais, o motorista deverá pagar pensão mensal de 1/3 de um salário mínimo para ambos os genitores até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
      Os autores narraram que, em 8/12/13, a bicicleta dirigida por seu filho foi atingida violentamente por veículo conduzido pelo réu, ocasionando o óbito daquele. Alegaram que a vítima dirigia a bicicleta regularmente enquanto o réu estava alcoolizado e trafegava em velocidade superior à permitida. Pediram judicialmente a condenação do réu ao pagamento de pensão e danos morais. O juízo de 1ª instância deu ganho de causa aos autores.
      O réu apelou da sentença sob o argumento de que não haveria prova da relação de sua conduta ao volante e a morte do ciclista. Alegou, também, que houve ao menos culpa concorrente da vítima, uma vez que se encontrava sob efeito de álcool, conforme laudo cadavérico, e impugnou o valor da condenação por danos morais, pois não foi considerada a sua capacidade econômica.
      No julgamento do recurso, o colegiado entendeu que o eventual consumo de álcool pela vítima, por si só, não alteraria as consequências do atropelamento e que não houve demonstração de conduta irregular do ciclista que tivesse contribuído para a colisão. Os desembargadores asseveraram que “a culpa constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil e a alegação de concorrência da vítima não agrega fato novo, senão uma circunstância que o juiz deve considerar na análise do fato para o julgamento”.
      Assim, os julgadores concluíram que a conduta imprudente do motorista foi determinante para o resultado morte. Destacaram que a embriaguez do condutor foi atestada por laudo pericial e confirmada por depoimentos de testemunhas e ponderaram que a perda de filho com 25 anos de idade constitui dano moral “imensurável”. Em razão disso, a Turma manteve a condenação do motorista ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais causados aos pais da vítima, além de a pensão mensal para ambos os genitores. A única reforma à sentença foi quanto ao termo inicial dos juros de mora, alterado da data da citação para o dia do evento danoso.
      (fonte – TJDFT – Processo: APC 2014 01 1 185409-0)

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