terça-feira, 26 novembro, 2024
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    Turma mantém condenação de condômina por ofensas ao síndico no Whatsapp

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    A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou uma condômina ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de ofensas proferidas ao síndico do condomínio por meio do aplicativo WhatsApp.
    No 1º grau, o síndico havia ajuizado ação de indenização em desfavor de três moradoras do condomínio. Afirmou que, após a realização de Assembleia Geral de Condomínio, as rés, integrantes de um grupo no aplicativo, restrito aos condôminos, proferiram diversos comentários depreciativos da sua atuação administrativa, tais como “só tem roubo” e “na certa tem caixa 2”. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e condenou uma das rés ao pagamento de indenização de R$ 2.500,00.
    Ao julgar o recurso, o desembargador concordou com os termos da condenação e acrescentou que “a imputação da prática de ‘caixa dois’ não se confunde com meras críticas, pois atinge a honra, a reputação e a dignidade do autor/apelado, excedendo, assim, o direito à liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV)”. O julgador apontou, ainda, o elevado grau de lesividade do ato ilícito, “pois as ofensas foram perpetradas em grupo de whatsapp com, aproximadamente, 21 3 participantes, todos de convivência diária com a vítima”.
    Para o arbitramento do valor, o desembargador ensinou que “devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano”. Levando em consideração que a apelante possui condições financeiras de arcar com o valor previamente fixado, o relator manteve o valor da indenização em R$ 2.500,00, entendendo como razoável para a situação: “será suficiente para oferecer uma digna compensação ao autor e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva”. PJe: 0705134-81.2017.8.07.0007. (fonte: TJDFT)
    Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro agredido por funcionário

    Juiz titular do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais a um passageiro que foi agredido por funcionário da companhia.
    O autor narrou que acabou dormindo durante um trajeto pelo coletivo da empresa e passou do ponto em que realizaria o desembarque, despertando apenas na rodoviária de Brazlândia. Assim, ele pediu aos funcionários para permanecer no veículo, e então desembarcar em seu local de destino, uma vez que o ônibus retornaria pelo mesmo itinerário. Porém, afirmou que os prepostos da requerida não aceitaram tal pedido, sob o argumento de que o autor deveria pagar nova passagem, e assim, com a discordância do requerente, pediram-lhe que se retirasse do veículo, o que causou discussão.
    Por fim, o autor alegou que, já do lado de fora, continuou a discussão com os funcionários e um deles deu-lhe um soco na boca, derrubando-o, desmaiado. Assim, registrou ocorrência policial dos fatos e ajuizou ação pedindo indenização pelo dano moral suportado, no valor de R$ 10 mil. Por sua vez, a requerida alegou, em síntese, que no momento dos fatos, o autor aparentava estar embriagado e por diversas vezes tentou agredir o fiscal, que teria desferido o soco contra o demandante como via de defesa. Por fim, a ré ressaltou que foi providenciado atendimento médico ao autor e requereu a improcedência do pedido inicial.
    Pelo conjunto de provas dos autos, especialmente do registro de ocorrência policial e da gravação em vídeo sobre o episódio, o magistrado verificou que a parte autora teve êxito em comprovar a agressão física sofrida. Ainda, conforme visto na gravação, o juiz constatou que não houve “(…) conduta de eminente ou efetiva agressão física do demandante contra o fiscal da empresa requerida, sendo que o referido fiscal desferiu um soco contra o demandante de forma espontânea e voluntária. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva de excludente de ilicitude por legítima defesa, eis que não comprovados os requisitos do art. 188, I, do Código Civil, o qual requer o uso moderado dos meios necessários a repelir injusta agressão, esta última, não demonstrada no presente caso, ainda que o autor estivesse um pouco alterado”.
    Assim, o magistrado considerou configurado o ato ilícito praticado por funcionário da empresa, sem comprovação de qualquer excludente de ilicitude, tendo o autor direito a indenização pelos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC. O juiz fixou o valor do dano em R$ 3 mil, levando em conta “(…) as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da ofensa, e a preocupação de nã o se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”. Cabe recurso da sentença. Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0702496-56.2018.8.07.0002. (fonte: TJDFT)

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