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Banco e agência de viagens são condenados a pagar indenização por falha na prestação de serviço

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A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Grupo HU Viagens e Turismo S/A e o Itaú Unibanco S/A, solidariamente, a pagarem à autora indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço.

A autora conta que adquiriu serviço de estadia por meio do Grupo HU Viagens e Turismo, pelo valor de R$ 6.464,97. Informa que, dois dias depois da realização da compra, solicitou o cancelamento do serviço, e o Itaú Unibanco foi informado a respeito do cancelamento, de modo a proceder o estorno. Ocorre que os réus procederam o estorno, no entanto, continuaram a debitar as parcelas na conta da autora, que solicitou o cancelamento do débito, porém não obteve sucesso. Assim, pede a condenação das empresas a devolverem em dobro as parcelas já debitadas, bem como aquelas que porventura sejam debitadas até o término da demanda. Além disso, pede indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Os réus pediram pela improcedência dos pedidos autorais e alegaram que, devido a pandemia da Covid-19, os reembolsos têm demorado a ocorrer. A agência de viagem apresentou documento comprovando que conseguiu proceder o estorno apenas em 07/08/2020, durante o curso do processo.

Para a juíza, ficou incontestável a falha na prestação de serviço dos réus, os quais na fatura de 26/04/2020 procederam o estorno solicitado e posteriormente, de forma unilateral e injustificável, passaram a cobrar as parcelas do serviço já cancelado. “Desta forma, tenho por procedente o pedido de repetição, uma vez que a autora não pode ficar à mercê da falha na comunicação entre os requeridos, e assim, ser cobrado por serviço notoriamente cancelado”, afirmou a magistrada.

A juíza explicou que, na inicial, a autora informou que foram debitadas duas parcelas, totalizando R$ 2.155,04; e no curso do processo os requeridos procederam o estorno do valor total. Sendo assim, condenou os réus a procederem a devolução das parcelas já debitadas, em dobro, no valor de R$ 4.310,08, bem como daquelas que porventura sejam debitadas até o término da demanda.

Quanto ao pedido de dano moral, a julgadora entendeu ser igualmente procedente, pois, segundo a magistrada, os réus “trouxeram à autora inúmeros dissabores, que excedem o mero aborrecimento, ferindo legítima expectativa da autora-consumidora, com descontos indevidos, que, certamente, comprometem o orçamento doméstico da parte autora”. Nesse sentido, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil, tal como solicitado pela autora na inicial. Cabe recurso. (fonte: TJDFT – PJe: 0724394-15.2020.8.07.0016).

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Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve a perna amputada por falha em tratamento

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital Regional de Planaltina, onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido.  No Hospital de Base de Brasília, onde realizou exames, foi diagnosticado que o gessamento com osso tibial foi deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou.

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil reais a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes.  Cabe recurso da sentença.  (fonte TJDFT – PJe: 0712042-87.2018.8.07.0018).

 

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Justiça condena Distrito Federal e NOVACAP a indenizar criança atingida por galho de árvore

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a indenizar uma criança que sofreu traumatismo craniano após ser atingida na cabeça pelo galho de uma árvore. O colegiado entendeu que houve omissão dos réus em podar a árvore.

No mês de outubro de 2018, a criança foi atingida por um galho de uma árvore enquanto se deslocava de ônibus até a escola localizada na Asa Norte.  Em consequência do acidente, sofreu traumatismo craniano e precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico.  O acidente poderia ter sido evitado se o Distrito Federal e a Novacap tivessem adotado medidas preventivas ou atendido aos chamados feitos pela escola e pela prefeitura da quadra para podar as árvores, argumentou a autora da ação.

Na decisão o juiz  da  3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a NOVACAP a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 50 mil reais a título de danos morais. Os réus recorreram, mas o Tribunal manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os réus a pagar à responsável pela criança a referida quantia. (fonte – TJDFT –  PJe2: 0704299-89.2019.8.07.0018 ).

 

 

 

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