As ações fraudulentas de estelionatários, que se passam por representantes de banco, estão cada vez mais frequentes em nosso cotidiano.
Em razão disso, diversas pessoas estão se tornando vítimas destes golpes que, na maioria das vezes, se dão através de ligações telefônicas.
Atualmente, um dos golpes mais aplicados é aquele em que o suposto representante de uma instituição bancária (ou então de alguma “central de cartões de crédito”) liga para determinada pessoa com o objetivo de confirmar a realização de falsas compras com o seu cartão de crédito.
Para passar credibilidade, os criminosos se utilizam de dados verdadeiros da vítima e as fazem crer que de fato houve movimentação indevida em sua conta bancária.
Diante da recusa das supostas compras, os criminosos aconselham as vítimas a confeccionarem uma carta de próprio punho declarando o desconhecimento daquelas movimentações e, juntamente com a carta, recomendam que seja entregue a um motoboy, o cartão de crédito da vítima, cortado ao meio.
Eis que, diante do golpe extremamente bem aplicado, as vítimas caem no “conto do vigário” e agem conforme o conselho dos criminosos.
A conclusão desta situação é sabida por todos: os estelionatários efetuam diversas compras através do cartão de crédito da vítima que somente obterá conhecimento por ocasião do recebimento da fatura de seu cartão ou então, através do banco de que é cliente (quando este age conforme se espera).
Responsabilidade dos Bancos
Segundo a interpretação do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária deve informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao perfil do cliente e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da instituição bancária.
Diante da má prestação de serviço, isto é, OMISSÃO DO BANCO EM AVISAR O CLIENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS EM SUA CONTA, há a configuração de sua responsabilidade.
Isso porque as instituições financeiras respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos gerados aos seus clientes e nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todi Moreno
Especialista em direito do consumidor