Nota Fiscal – Exija sempre a nota fiscal e guarde-a. Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se tiver algum defeito, é a única forma de provar que o produto foi comprado naquele estabelecimento comercial.
Produto com defeito – O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento, caso compre algum produto com defeito.
Acidente de consumo – Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade dele, porque caso venha acontecer algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será responsabilizado.
Compra de alimentos – Nunca compre um alimento com a data de validade vencida, quase para vencer ou com a embalagem aberta, furada, estufada, amassada ou enferrujada.
Compra de inseticidas – Evite usar inseticidas que não tem quase nenhum cheiro, porque, geralmente, pela falta do odor, as pessoas tendem a usar em maior quantidade, e estes produtos são tão venenosos quanto os que têm cheiro forte.
Publicidade enganosa – Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual ao anunciado feito publicidade, caso não seja, não compre.
Compras a distância – Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais parcelas, melhor, pois é uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema.
Atenção consumidor – Toda vez que você pensar nos verbos COMPRAR ou USAR, faça duas perguntas: 1ª) Será que eu preciso mesmo disso? 2ª) Onde vou pôr o que sobrar do que já usei? Isto é chamado de consumo responsável, ou seja, só consumir até os limites das nossas necessidades básicas.
Cobrança de contas antigas – Nos casos em que o consumidor recebe cobrança relativa a contas antigas de água, telefone ou energia elétrica e essas contas foram extraviadas ou destruídas, deverá verificar se nas mais recentes constam aviso de que existe o débito em questão. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.
Cobrança de serviço não disponível – Na prestação de serviços essenciais (água, luz, telefone) existe a cobrança de taxa mínima quando os serviços são disponibilizados, porém não são utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude de inadimplemento.
Opção da data do vencimento – A Lei nº 9.79/1999, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte: “Art. 1º – Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos. Art. 2º – Modifica o capítulo III da Lei nº 8.987, de 13.02.95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 7º – As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.”
Corte de Água – A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo verifique o não pagamento do débito. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara e precisa que está sujeito a essa ocorrência. É bom lembrar que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.
Esgoto – Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso dos valores pagos.
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