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Empresa de ônibus terá de indenizar passageira por acidente no qual se machucou

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A Cooperativa de Transportes do Distrito Federal foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais à passageira que sofreu acidente em ônibus da empresa. O 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia confirmou que a passageira estava no ônibus conduzido por motorista da Cooperativa e que, ao transitar por uma via molhada, em alta velocidade, o veículo se colidiu com outro ônibus, lesionando a passageira.

A juíza que analisou o caso confirmou que o motorista da empresa ré foi responsável pelo acidente, com base na versão fática apresentada na própria contestação e nas fotografias juntadas ao processo. Elas demonstraram que o coletivo conduzido por terceiro já se encontrava na pista de rolamento, quando fora atingido na parte traseira direita pelo ônibus dirigido pelo preposto da ré.

O acidente provocou lesões na vítima, confirmadas por exame de corpo de delito, laudos médicos, além de fotografias tiradas após o evento. Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, ficou demonstrada a ofensa apontada pela passageira e preenchidos os requisitos legais para a reparação civil, fixada em R$ 7 mil. Da sentença cabe recurso da sentença.

 

Empresa de formatura é condenada por má prestação de serviço de buffet

 

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Fábrica de Formaturas ao pagamento de danos materiais e morais por falha na prestação de serviço de buffet, por ter deixado de servir salgados na mesa de uma formanda.

A autora alegou que contratou os serviços de formatura oferecidos pela empresa ré, porém, no dia do baile, não houve eficiência na execução dos serviços. Conta ainda que a mesa na qual se encontrava com a sua família não foi devidamente guarnecida.

Apesar de devidamente citada, a empresa de eventos não compareceu à audiência conciliatória, sendo decretada sua revelia.

A magistrada analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que institui garantias à parte vulnerável na relação de consumo. Para tanto, considerou o art. 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Dessa forma, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 2.150,50, referente ao valor pago pelo serviço de buffet. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que este é um momento único na vida de qualquer pessoa, sendo certo que o serviço prestado de maneira deficitária ultrapassa os meros dissabores. Assim, estipulou o valor de R$ 3 mil.  Cabe recurso da sentença.

 

Demora em conserto de veículo gera direito a indenização

 

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a montadora Hyundai a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, pela demora no conserto do veículo do autor da ação.  A empresa ainda terá que pagar R$ 730,00 como reparação pelos danos materiais suportados pelo consumidor.

Ficou claro, nos autos, que o veículo permaneceu por mais de 120 dias indisponível, em razão de atraso na entrega das peças necessárias para o conserto.  Segundo o juiz que analisou o caso, houve evidente falha na prestação de serviços, configurada pela demora excessiva para simples envio de peças de reposição.

O magistrado entendeu que a frustração do autor em não poder usar o veículo por longo período legitima a indenização por danos imateriais, pois lhe gerou transtornos que escaparam à esfera do mero dissabor decorrente da convivência humana. “A experiência comum revela que a privação de veículo automotor, por longo período, gera enorme transtorno, apto a amparar a ocorrência de danos morais”, acrescentou o juiz, que arbitrou o dano em R$ 5 mil.

Quanto aos danos materiais, ficaram comprovados nos autos os gastos do autor com locação de veículo e taxi. Embora o demandante tenha comprovado despesa superior àquela constante do pedido inicial, o juiz entendeu que o demandante fazia jus ao ressarcimento da quantia de R$ 730,00 em atenção ao disposto no art. 492 do CPC. Cabe recurso da sentença.

(fonte: TJDFT)

Horácio Joaquim Gomes Rolo Delegado de Polícia e Advogado - horáciogomes@bol.com.br
Horácio Joaquim Gomes Rolo
Delegado de Polícia e Advogado – horáciogomes@bol.com.br

 

 

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