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Lei   torna obrigatória a higienização de equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos e serviços

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Foi sanciadona a Lei nº 13.486, de 3 de outubro de 2017,  que determina que “o fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.”

Na prática, isso quer dizer que os supermercados ou outros estabelecimentos deverão higienizar seus carrinhos, bem como computadores de lan houses e demais equipamentos utilizados por consumidores terão que ser higienizados pelas empresas.

A nova lei altera o artigo 8º da seção “Da Proteção à Saúde e Segurança” do Código de Defesa do Consumidor. No dispositivo, já consta que produtos e serviços colocados no mercado não podem trazer riscos à saúde ou à segurança dos consumidores. O texto excetua os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza ou uso dos produtos e serviços.

Todavia, o novo inciso acrescentado pela nova lei especifica que a empresa deverá higienizar equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor. Será necessário, ainda, informar de maneira visível sobre possível risco de contaminação.

A lei foi motivada por pesquisa segundo a qual os carrinhos de supermercados e mouses de computadores são os objetos fornecidos a clientes mais contaminados por bactérias. Em suma, deverão ser higienizados todos os objetos que forem manuseados por muitos clientes ao longo do dia, entre estes máquinas de cartão de crédito ou maçanetas de portas.

A lei também proíbe o comércio de produto ou serviço altamente nocivo à saúde ou perigoso.  Isto quer dizer que se for descoberto que um produto já colocado no mercado apresenta perigo, o fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, mediante anúncios publicitários custeados pela empresa. Os entes federados também têm que informar à população assim que souberem da periculosidade do produto.

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Lei garante prioridade aos professores para o recebimento de restituições do imposto de renda da pessoa física

Foi sancionada a Lei nº 13.498, de 26 de outubro de 2015, que inclui os professores  e orientadores  educacionais, entre as pessoas com prioridade  para o recebimento de restituição de Imposto de Renda da pessoa física. O texto da lei inclui um parágrafo único no Artigo 16 da Lei 9.250, de 1995.

Assim, os contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, ficam atrás apenas dos idosos (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos) na fila para o recebimento da  restituição do Imposto de Renda da pessoa física.

A  nova lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação.

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Instituição bancária deve encerrar conta-corrente de titular falecido após comunicação de óbito

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, por unanimidade, manteve decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou um banco a promover o encerramento da conta corrente do titular falecido, sob pena de multa diária.

O banco interpôs recurso contra a sentença. Nas suas razões, sustentou que agiu de acordo com instrução normativa interna, a qual estabelece que as contas bancárias somente podem ser encerradas, quando o saldo for zero. Alegou a legalidade das cobranças, uma vez que todas as previsões estavam devidamente estipuladas no contrato bancário assinado pelo titular da conta, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.

Inicialmente, o relator observou que o espólio comunicou ao banco o falecimento do correntista e a intenção de encerrar a conta bancária, atendendo o disposto na Resolução n. 2.747/2000 do Banco Central do Brasil (art. 12, inciso I). Ressaltou que, ciente do falecimento do titular da conta bancária, deveria a instituição proceder ao cancelamento dos contratos do correntista, haja vista se encerrarem com a sua morte.

Segundo o magistrado, “não prospera a alegação quanto a existência de óbices decorrentes de instrução normativa interna”, nem “há que se confundir a extinção do contrato em virtude do óbito com o argumento recursal acerca da impossibilidade de que as normas contratuais sejam alteradas em decorrência do princípio do pacta sunt servanda”. Dessa forma, a Turma Recursal manteve a sentença.

Processo PJe: 07162375820178070016 –  Fonte:  TJDFT

 

 

 

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