O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) considera idosas pessoas a partir de 60 anos de idade. Porém, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.466, de 13.07.2017, que altera o Estatuto do Idoso a fim de incluir prioridade especial – dentre os maiores de 60 anos – para aqueles que tenham mais de 80 anos.
A nova Lei acrescentou parágrafo 2º ao artigo 3º: “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.
Outra mudança envolve diretamente a Justiça. Foi acrescido o parágrafo 5º ao artigo 71 que define: “dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos”.
Também foi feita mudança exclusiva para a saúde, com acréscimo do parágrafo 7º ao artigo 15: “Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”.
Assim, nestes casos, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos, por exemplo, nas filas de bancos e supermercados, os octogenários já podem exibir suas carteiras de identidade, e passar à frente dos sexagenários e septuagenários, também considerados idosos pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Do mesmo modo, nos atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência de atendimento sobre as demais pessoas, exceto em casos de emergência.
Emergência é quando há uma situação crítica ou algo iminente, com ocorrência de perigo; incidente; imprevisto. No âmbito da medicina, é a circunstância que exige uma cirurgia ou intervenção médica de imediato (VILARINHO, Sabrina.”Emergência e Urgência, Qual a Diferença?”; Brasil Escola).
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Bloquear limite de cheque especial é ação abusiva que gera indenização
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT deu parcial provimento a recurso do Banco do Brasil para minorar o valor de indenização imposta ante o bloqueio de limite do cheque especial de correntista.
De acordo com os autos, foi constatada a exclusão da prestação do serviço de fornecimento de crédito rotativo do autor sem aviso prévio, o que causou desorganização em seu planejamento financeiro.
Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, determinando ainda ao réu que proceda a disponibilização do limite de cheque especial contratado pelo autor, no importe de R$ 1.700,00.
Em sede recursal, a Turma ponderou que, “não obstante esteja configurado o dano extrapatrimonial, verifica-se que as peculiaridades do caso não denotam lesão extrema aos direitos de personalidade do recorrido, mas repousam nas situações normais passíveis de indenização a tal título”. Dessa forma, os julgadores entenderam razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3 mil.
O Colegiado considerou, ainda, que embora exista a falha na prestação do serviço devido à ausência de aviso prévio do bloqueio do crédito rotativo do consumidor, este não demonstrou a obrigação contratual de o réu continuar lhe oferecendo cheque especial. Assim, concluíram, “deve ser excluída da condenação tal obrigação, inclusive porque a verificação das reais condições para que o correntista disponha de crédito há de ficar a cargo de quem o concede, ressalvada a intervenção judicial em situação de flagrante discriminação ao consumidos, o que não se observa no caso concreto”. A decisão foi unânime. (fonte:TJDFT)
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Horácio Joaquim Gomes Rolo Delegado de Polícia e Advogado – horáciogomes@bol.com.br